O Documento de Origem Florestal - DOF foi instituído pela Portaria n°253 de 18 de Agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, em substituição a ATPF.
É o documento obrigatório para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvo vegetal nativo.
O DOF acompanha, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino (o destino tem que constar no DOF), por meio de transporte individual que seja: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
As empresas beneficiadoras de madeira precisam de DOF para transportar matéria-prima e sub-produtos da madeira (exceto para produtos acabados e produtos mencionados no ( Artigo n°9 da Instrução Normativa IBAMA n°112).
De acordo com a Instrução Normativa nº. 112 de 21 de Agosto de 2006, o controle do DOF dar-se-á por meio do Sistema DOF disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama (www.ibama.gov.br).
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